Contrato Experiência

Contrato Experiência – Entenda como funciona

O contrato de trabalho em regra geral é um contrato por prazo indeterminado, ou seja, não possui data para ser encerrado.

Contudo, a lei permite em alguns casos que o contrato seja por prazo determinado, que desde seu início já tenha uma data para encerrar, como é o caso do contrato de experiência.

Esse tipo de contrato é regulado por uma lei especifica e possui diversas particularidades de um contrato de trabalho normal, por isso é importante entender quais suas diferenças e quais seus direitos.

Prazo do contrato de Experiência

Como dissemos essa modalidade de contrato é uma exceção e possui regras especificas para sua aplicação correta.

No caso da experiência, a lei admite que esse contrato poderá ter como duração máximo o prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado apenas uma única vez.

Geralmente as empresas fazem a contratação por 45 dias e ao final renovam por mais 45 dias, totalizando os 90 dias.

Contudo, a empresa pode tranquilamente contratar por 30 dias e renovar por mais 60, o importante é que esteja dentro dessas duas regras, período máximo 90 dias e uma única renovação.

Agora, sempre que o contrato ultrapassar esses 90 dias previstos ou ser renovado por mais de uma vez, o contrato automaticamente será convertido num contrato por prazo indeterminado, ou seja, num contrato normal.

Nesse caso a rescisão será seguindo as regras padrões, aviso prévio, multa do FGTS e guia do seguro-desemprego.

Demissão no Contrato de Experiência

Nos casos de demissão no contrato de experiência que ocorre antes do prazo final do contrato, existem algumas particularidades.

Como se trata de um contrato de experiência, não existe a concessão de aviso prévio, nem indenizado nem trabalho, o contrato é extinto na data da demissão.

Contudo, a CLT prevê em seu artigo 479 uma indenização no valor de metade dos dias que o trabalhador teria direito até o final do contrato.

Por exemplo, faltava 30 dias para ser encerrado o contrato, a empresa deverá indenizar o trabalhador com um pagamento de 15 dias.

Essa indenização serve justamente para compensar que não existe o pagamento do aviso-prévio.

Quanto as outras verbas rescisórias, elas serão iguais a uma demissão normal:

• Férias e décimo terceiro proporcionais;

• Multa de 40% do FGTS;

• Saque dos depósitos do FGTS;

A diferença reside que aqui não existe a concessão do aviso prévio e sim o pagamento da indenização que vimos acima.

Nesse caso você ainda manterá a qualidade de segurado perante o INSS durante 1 ano, ou seja, terá direito a receber benefícios como pensão por morte ou auxílio-doença.

Pedido de demissão

O pedido de demissão durante o contrato de experiência também traz algumas particularidades referente a demissão durante um contrato normal.

Aqui também não haverá o dever de cumprir o aviso-prévio com o contrato se extinguindo automaticamente.

Aqui, é permitido que a empresa realize um desconto na rescisão do trabalho por possíveis prejuízos que seu pedido de demissão tenha acarretado para a empresa, com esse desconto sendo no máximo um salário do trabalhador.

Acontece que a empresa precisa comprovar efetivamente que esse prejuízo ocorreu, ela não pode de maneira genérica argumentar que teve prejuízo e descontar da rescisão.

Nesses casos o trabalhador pode entrar com uma ação trabalhista requerendo o pagamento desse valor que foi descontado ilegalmente.

E muito difícil pensar num caso prático onde de fato o trabalhador tenha dado algum prejuízo para a empresa pelo simples fato dele se demitir.

A grande maioria das empresas que aplica esse desconto, aplica sem qualquer fundamentação de maneira totalmente ilegal.

Agora, quanto as outras verbas rescisórias elas serão pagas normalmente como nos casos de pedido de demissão:

• Férias e Décimo terceiro proporcional;

• Nesse caso não haverá direito a sacar o FGTS, nem aviso prévio a cumprir.

Encerramento do contrato de Experiência no Prazo Estabelecido

O contrato de experiência desde seu início possui prazo para acabar, quando ela se encerra nessa data, ele é considerado uma extinção normal, nem uma demissão nem um pedido de demissão.

Nesses casos o trabalhador terá direito a receber a seguintes verbas rescisórias:

• Férias e décimo terceiro proporcionais;

• Sacar o FGTS, mas sem a multa de 40%;

• Sem aviso prévio ou guia do seguro-desemprego.

Lembrando que essa forma de rescisão somente será aplicada em caso de rescisão na data determinada, caso o contrato seja extinto antes ou seja prorrogado não será aplicado essas regras.