Todo trabalhador deve estar ciente do que se trata a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), uma vez que diz respeito a benefícios e direitos trabalhistas.
Ao contrário do que se convencionou a acreditar, dissídio não é um sinônimo de reajuste salarial. Utilizamos a palavra “dissídio” para falar sobre divergências que ocorrem entre colaboradores e contratantes sobre benefícios que foram estabelecidos em acordos coletivos.
Quando não é possível entrar em acordo com a empresa, é natural que os sindicatos entrem em cena: eles, dentro desse ínterim, surgem para resolver questões juridicamente.
A prática do dissídio, aliás, está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente nos artigos 643 e 763.
O direito ao dissídio vale para todos aqueles que trabalham com carteira assinada, ou seja, com o regime CLT. Quando não há representação sindical, há duas possibilidades.
Na primeira, que ocorre com empresas abaixo de 200 colaboradores, um trabalhador é selecionado pela empresa para fazer a intermediação.
Na segunda, que ocorre com empresas acima de 200 colaboradores, são os próprios colaboradores que optam por um representante.
“E o que isso tudo tem a ver com a Convenção Coletiva de Trabalho?”, você pode estar pensando. Vamos lá!
Convenção coletiva de trabalho: entenda o que é
Também chamada de CCT, trata-se de uma circunstância que permite que colaboradores e sindicatos possam se manifestar quando acreditarem estar tendo os seus direitos trabalhistas violados.
É, de forma simplificada, um acordo feito entre colaboradores e contratantes, normalmente por meio de sindicatos.
O acordo é feito em uma reunião que geralmente é feita no período de um ano. Não é possível que o tempo de “pausa” ultrapasse dois anos.
Durante a CCT, são estabelecidas melhorias e modificações nas condições de trabalho de uma classe de trabalhadores específica.
Não é incomum, por exemplo, que sejam discutidos reajustes salariais (na verdade, esse é o tema mais comum), além de benefícios corporativos, normas para a existência de jornada de trabalho, deveres de cada função, etc.
Importante: há diferença entre acordo coletivo de trabalho (ACT) e convenção coletiva de trabalho (CCT).
Convenção coletiva é um acordo entre colaboradores e contratantes e diz respeito a toda a uma categoria de profissionais.
O acordo coletivo de trabalho, por sua vez, trata de um escopo menor e, por isso, pode ser definido como um acordo que é feito entre representantes de um grupo de profissionais.
Na prática, ele funciona sem a participação de uma entidade representativa patronal.
O que é definido em ACT não atinge os profissionais de uma categoria por inteiro, mas sim aqueles que estão relacionados àquela circunstância específica, em vínculo trabalhista com a empresa que aceitou o acordo.
Como é feita a organização da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)?
Mencionamos há pouco que se trata de uma reunião feita entre os profissionais sindicalizados e as contratantes, com o intuito de defender os interesses de uma classe trabalhadora.
Os sindicatos são responsáveis, além disso, por organizações, manifestações, movimentos públicos, greves e etc, voltados para a melhoria das condições de trabalho e para a diminuição da exploração por parte de algumas empresas.
O dia em que a CCT ocorre é chamado de Data Base. Nele, os sindicatos pedem para que determinadas normas contidas nos instrumentos normais de sua categoria sejam revistos, extintos ou mesmo criados.
Quando todo esse material é reunido, há o envio das exigências e percepções para a outra parte envolvida no dissídio.
Pode acontecer que, após o apontamento das exigências, haja discordância sobre o que foi estabelecido. Em bom português: quando a negociação direta entre colaboradores e empregadores não funciona, dá-se início a outra conversa. Com a concordância de todos os envolvidos, entra em cena a abertura de um processo.
Vamos ver o que a CLT tem a dizer sobre isso.
No Artigo 611, compreende-se que a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo normativo através do qual dois ou mais Sindicatos “representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
No Artigo 625, por sua vez, há um detalhe relevante: em caso de controvérsia após a aplicação da Convenção ou de Acordo celebrado, é importante que entre em cena a Justiça do Trabalho – como comentamos há pouco.