Como saber se tenho direito ao dissídio no meu trabalho

Como saber se tenho direito ao dissídio no meu trabalho?

Problemas no trabalho? Descubra se você tem direito ao dissídio.

É de interesse da empresa que o funcionário esteja satisfeito – essa é, na verdade, uma estratégia de retenção de colaboradores.

Isso não é tudo: pessoas que se sentem bem-vindas e respeitadas no espaço em que ocupam tendem a produzir melhor, motivar os demais e criar soluções criativas para problemas múltiplos.

Às vezes, no entanto, os problemas não são facilmente contornados. Entra em foco a palavra dissídio, que pode ser compreendida como discordância ou conflito, e todos os seus efeitos práticos.

Vamos por partes. De acordo com o artigo 643 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), os dissídios (ou seja, os conflitos) que advêm das relações entre empregadores e empregadores, assim como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, devem ser dirimidos pela Justiça do Trabalho.

No artigo 114 da Constituição Federal, por sua vez, compreendemos que a Justiça do Trabalho deve, entre outras coisas, processar e julgar:

  • Ações oriundas da relação de trabalho;
  • Ações sobre representação sindical, seja entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores;
  • Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;
  • Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
  • Ações relativas às penalidades administrativas que foram impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho aos empregadores;
  • Controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

A seguir, falaremos um pouco mais sobre o assunto, explicando quem tem direito ao dissídio e outros detalhes importantes.

Quem tem direito ao dissídio?

É possível que o funcionário, a empresa e o sindicato recorram à Justiça do Trabalho quando não há um acordo entre as partes.

A resolução do conflito, em casos do tipo, é feita mediante a abertura de um processo. Existem tipos diferentes de dissídio, com regras que devem ser observadas.

No caso de dissídio individual, estamos diante de um processo movido por alguém que tem interesses pessoais na resolução do conflito.

Existem duas categorias, além disso: no dissídio individual simples, há apenas uma pessoa; no dissídio individual plúrimo, há pessoas diferentes, mas que fazem parte de um grupo com interesses em comum.

No dissídio coletivo, há o envolvimento de uma categoria profissional. Na prática, isso significa que quem entra com o processo são os sindicatos. Há, dentro desse grupo, uma série de subcategorias (de declaração, de revisão, econômico, jurídico).

Por fim, há o dissídio salarial. Segundo o artigo 611 da CLT, todo trabalhador que possui carteira assinada tem direito ao reajuste salarial anual, o qual deve ser acordado entre empresas e sindicatos.

O aumento acontece porque há uma necessidade de compensar as oscilações da economia, como o aumento da inflação.

Data base e acordo coletivo

Vamos falar um pouco mais sobre o dissídio salarial, que é um dos mais pesquisados.

Para entender melhor o que acontece, precisamos conhecer dois conceitos: data base e acordo coletivo.

Embora seja obrigatório o reajuste anual, não há uma data fixa para que ele aconteça. O valor depende, por sua vez, do que será discutido em cada acordo ou convenção coletiva. Após a decisão, há a definição de uma data de reajuste, a chamada data base.

A convenção coletiva, vale dizer, é um acordo onde dois ou mais sindicatos estipulam condições a serem cumpridas, dentro das categorias que representam, nas relações entre trabalhadores e empresa.

Os acordos coletivos, sobre os quais também falamos, são feitos entre representantes de um grupo de colaboradores e a empresa.

Por conta dessa característica, eles não atingem todos os funcionários de uma empresa, apenas os que são representados.

Para que os direitos do trabalhador sejam levados em consideração, é sempre importante contar com o apoio de um sindicato.

Todo colaborador é livre para escolher o sindicato que mais se adequa às suas práticas profissionais. Caso a categoria não possua um sindicato – o que pode acontecer -, saiba que os colaboradores podem negociar 5 ou mais pontos do contrato de trabalho diretamente com os seus empregadores.

Caso você tenha interesse em conhecer um pouco mais sobre os sindicatos que atuam na sua área, vale dar uma olhada no site oficial do Ministério do Trabalho.

Nem sempre discutimos a importância de ter auxílio na hora de pedir pelos seus direitos, mas isso é fundamental.