Nota de repasse de agência de publicidade no simples nacional

Nota de repasse de agência de publicidade no simples nacional

As agências de publicidade possuem o direito de receber o chamado “Desconto-Padrão de Agência”, ou ainda “Bônus de Veiculação”, como também é conhecido.    

Mas o que é isso?

Esse “Desconto-Padrão de Agência” trata-se da remuneração da agência pelos clientes anunciantes pela concepção, execução e distribuição da propaganda que foi produzia para eles.

O direito ao recebimento é assegurado pelas Normas-Padrão da Atividade Publicitária, que é a Lei No 4.680/65.

Além disso, as agências de publicidade têm direito também a uma particularidade em termos tributários, que é poder fazer a emissão da chamada “Nota de Repasse”.

A Nota de Repasse deve contemplar os valores “cheios” dos serviços, o que inclui os valores que são repassados tanto para os veículos de comunicação quanto para outros prestadores, que estejam envolvidos nas campanhas.

Os valores que são repassados para terceiros são deduzidos no momento de se realizar a base de cálculo dos tributos, pelos menos para finalidades tributárias.

Assim, a agência de publicidade paga os tributos apenas em cima dos valores que ficam com ela após a realização dos serviços e não aqueles que são repassados a outras empresas.

A dedução dos repasses pode ser feita da base de cálculo do Simples Nacional?

Uma pergunta surge a respeito do direito à dedução dos valores repassados a terceiros na base de cálculo da tributação.

As agências de publicidade que optam pelo Simples Nacional podem deduzir os valores que não ficam com elas?

Segundo a Solução de Consulta Disit nº 6.006/2019, as agências de publicidade podem sim deduzir os valores que são recebidos apenas com a finalidade de repassá-los para terceiros.

Para isso, esses valores devem ser dos gastos que foram feitas por conta e ordem do anunciante e também em nome dele, podendo então ser deduzidos da base de cálculo do Simples Nacional das agências.

A ação de deduzir esses valores é denominada de “Operação em Conta Alheia”, pois a agência atua apenas como uma intermediária entre o cliente anunciante e o veículo de comunicação (terceiro).

Dessa forma, a receita bruta a que terá direito a agência de publicidade se dá pelo resultado líquido da “Operação em Conta Alheia”.

Ou seja, o resultado líquido para a agência consiste na diferença que dará entre o valor que a agência recebeu integralmente e aqueles que ela repassou a terceiros, sejam veículos de comunicação ou outros.

Por outro lado, se a agência fizer a contratação tanto dos veículos de comunicação quanto dos fornecedores não em nome do anunciante, mas sim em seu próprio nome, então a situação muda.

Como ele cobra os valores do anunciante e os mesmos são pagos diretamente para a agência, a receita bruta dela será todo o valor integral que foi cobrado do cliente.

Isso acontece porque a agência, justamente, contratou os serviços de terceiros em seu próprio nome ao invés do nome do anunciante, no que é chamado então de “Operação de Conta Própria”.

A legislação do Simples Nacional

A Lei Complementar No 123/2006 é a que rege o Simples Nacional e nessa lei é determinado que a receita bruta das empresas que optam pelo Simples Nacional será:

  • Os preços dos serviços que forem prestados nas operações de conta própria
  • Os resultado líquido obtidos nas operações em conta alheia

Uma operação de conta própria, como dito anteriormente, é aquela na qual a agência presta os serviços diretamente ao cliente e é responsável por arcar com os custos para estar prestando-os.

A agência pode usar os próprios recursos ou ainda contratar o serviço de terceiros, mas na última hipótese, mesmo que os trabalhos feitos pelos veículos de comunicação tenham relação com o cliente final, a contratação é da agência.

Por outro lado, a operação em conta alheia trata-se daquela na qual a agência atua como sendo uma intermediária entre o cliente e os terceiros contratados.

Assim, a agência é responsável pela contratação dos terceiros, mas por conta e ordem do seu cliente, ou seja, em conta alheia e não própria.

Os terceiros, em situações como essa, então irão estar emitindo as notas fiscais contra o próprio cliente e não contra a agência de publicidade.

No último caso, portanto, a ação de intermediária não conta em valores fiscais para a agência.